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Rogério Sanches fala sobre o novo procedimento do tribunal do júri
O novo procedimento do tribunal do júri foi assunto da palestra do professor Rogério Sanches na segunda-feira, dia 9, no auditório da Esmese. Para o palestrante, a mudança revoluciona porque retira alguns formalismos e busca simplificar a quesitação para o juiz. Segundo ele, a maioria das mudanças é muito bem intencionada, mas elas foram realizadas por juristas sem a consulta aos operadores do Direito. “Estes poderiam ter contribuído de maneira valiosa”, pontuou.
De acordo com Rogério Sanches, o Projeto de Lei n. 4.203/2001 altera radicalmente o procedimento adotado atualmente pelo tribunal do júri, tendo ênfase para o garantismo e para a eficiência, principalmente a celeridade, a duração razoável do processo.
Dentre as novas regras, estão a alteração da sistemática recursal, a abolição do libelo, considerada uma peça desnecessária, o aumento do número de jurados, a mudança na quesitação, entre outras. Sanches também fez algumas críticas e lembrou que o novo procedimento traz o sistema inglês, mas sem abolir o sistema francês, criando um sistema misto no Brasil.
“Neste e em outros aspectos, o novo procedimento merece nossas críticas porque ele simplificou demais alguns pontos trazendo inúmeras dúvidas e deixando questões sem solução. Vai competir aos magistrados, no seu dia-a-dia, amadurecê-las e criar jurisprudência”, comentou.
Sancionado
No mesmo dia em que Rogério Sanches palestrou na Esmese, segunda-feira 9, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou três projetos de lei que alteram o Código do Processo Penal, dentre eles, o Projeto de Lei n. 4.203/2001, que cuida do novo procedimento do júri.
As mudanças foram publicadas no dia seguinte e terão vigência a partir do dia 11 de agosto de 2008, Dia do Advogado. Vale ressaltar que o Código de processo Penal data do ano de 1941.
Confira algumas mudanças:
Com o novo procedimento do júri,
- acaba o direito praticamente automático da defesa de marcar um novo júri se a condenação for de prisão por tempo igual ou superior a 20 anos;
- o número de jurados passa de 21 para 25 pessoas e a idade mínima para integrar o grupo diminui de 21 anos para 18 anos;
- julgamento só pode ser adiado em casos excepcionais, como nos casos de doenças;
- as provas ilícitas, obtidas com violação às normas constitucionais, ficam proibidas de fazerem parte dos autos;
- a primeira fase (judicial) do procedimento do júri deve se encerrar no prazo máximo de 90 (noventa) dias, de acordo com o novo artigo 412;
- de acordo com o art. 411, o interrogatório do acusado vem por último; na audiência de instrução, proceder-se-á tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate;
- o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias para que elas sejam produzidas numa só audiência;
- ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa;
- nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Setor de Divulgação da Esmese |