STF divulga tabelas com valores de custas judiciais
Qua, 01 de Fevereiro de 2012 08:26
RESOLUÇÃO Nº 479, DE 27 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,
R E S O L V E:
Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:
T A B E L A “A”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Valor em R$
I – Recurso em Mandado de Segurança ...................................................................137,42
II – Recurso Extraordinário.......................................................................................137,42
T A B E L A “B”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Valor em R$
I – Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n,
CF – Petição – Ação Cautelar – Suspensão de Liminar –
Suspensão de Tutela Antecipada).......................................................................276,35
II – Ação Penal Privada ...........................................................................................137,42
III – Ação Rescisória ...............................................................................................276,35
IV – Embargos de Divergência ou Infringentes.............................................................69,30
V – Mandado de Segurança:
a) um impetrante..............................................................................................137,42
b) mais de um impetrante (cada excedente)........................................................69,30
VI – Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior,
salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência.....................69,30
VII – Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada ..................................137,42
T A B E L A “C”
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
Valor em R$
I – Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)......................................................0,74
II – Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto.................................................................................................54,19
b) nas cidades satélites.......................................................................................162,42
III – Editais e Mandados:
a) primeira ou única folha .................................................................................... 2,62
b) por folha excedente ..........................................................................................0,74
Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:
I – Ação Cível Originária;
II – Ação Originária;
III – Ação Rescisória;
IV – Ação Originária Especial;
V – Habeas Data;
VI – Inquérito (Queixa-crime);
VII – Petição;
VIII – Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
IX – Recurso Ordinário em Habeas Data;
X – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos permanece com seus valores inalterados:
TABELA “D”
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
ORIGEM – DF
|
Nº FOLHAS/PESO (kg)
|
DF
|
GO, MG, TO
|
MT, MS, RJ, SP
|
BA, ES, PR, PI, SC, SE
|
AL, MA, PA, RS
|
AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO
|
AC, RR
|
|
até 54 (0,3 kg)
|
29,20
|
43,80
|
58,00
|
71,60
|
80,20
|
87,00
|
103,00
|
|
55 a 180 (1kg)
|
30,80
|
47,00
|
64,00
|
78,00
|
87,00
|
93,80
|
111,40
|
|
181 a 360 (2kg)
|
33,60
|
55,60
|
73,40
|
93,40
|
104,00
|
113,20
|
139,00
|
|
361 a 540 (3kg)
|
36,20
|
64,00
|
84,20
|
109,80
|
121,40
|
133,80
|
168,80
|
|
541 a 720 (4kg)
|
39,20
|
72,40
|
93,00
|
125,80
|
139,00
|
154,60
|
198,60
|
|
721 a 900 (5kg)
|
41,40
|
79,40
|
102,60
|
140,80
|
156,20
|
174,40
|
227,40
|
|
901 a 1080 (6kg)
|
44,00
|
86,40
|
112,60
|
153,00
|
171,20
|
194,40
|
252,20
|
|
1081 a 1260 (7kg)
|
46,80
|
94,80
|
124,00
|
170,20
|
191,80
|
216,80
|
280,00
|
|
1261 a 1440 (8kg)
|
49,60
|
103,40
|
135,00
|
188,00
|
212,40
|
239,00
|
307,80
|
|
1441 a 1620 (9kg)
|
52,40
|
112,00
|
146,40
|
205,20
|
233,20
|
261,40
|
335,60
|
|
1621 a 1800 (10kg)
|
55,40
|
120,60
|
157,40
|
222,40
|
253,80
|
283,80
|
363,40
|
|
1801 a 1980 (11kg)
|
57,00
|
126,00
|
165,00
|
235,60
|
269,60
|
300,60
|
385,80
|
|
1981 a 2160 (12kg)
|
59,40
|
133,60
|
175,00
|
251,40
|
287,60
|
320,20
|
409,20
|
|
2161 a 2340 (13kg)
|
62,00
|
141,20
|
185,00
|
267,00
|
306,20
|
339,80
|
432,60
|
|
2341 a 2520 (14kg)
|
64,40
|
148,80
|
194,80
|
282,80
|
324,20
|
359,00
|
455,80
|
|
2521 a 2700 (15kg)
|
67,00
|
156,00
|
204,60
|
298,20
|
342,60
|
378,80
|
479,20
|
|
2701 a 2880 (16kg)
|
69,60
|
163,60
|
214,60
|
314,00
|
360,80
|
398,20
|
502,60
|
|
2881 a 3060 (17kg)
|
72,00
|
171,20
|
224,60
|
329,60
|
378,80
|
417,80
|
526,00
|
|
3061 a 3240 (18kg)
|
74,40
|
178,80
|
234,60
|
345,40
|
397,20
|
437,40
|
549,40
|
|
3241 a 3420 (19kg)
|
77,20
|
186,00
|
244,20
|
361,00
|
415,20
|
456,80
|
572,80
|
|
3421 a 3600 (20kg)
|
79,60
|
193,40
|
254,20
|
376,40
|
433,60
|
476,40
|
596,00
|
|
3601 a 3780 (21kg)
|
80,80
|
197,80
|
259,80
|
386,00
|
444,20
|
487,80
|
609,60
|
|
3781 a 3960 (22kg)
|
83,00
|
203,80
|
267,60
|
398,80
|
459,20
|
503,60
|
628,60
|
|
Nº FOLHAS/PESO (kg)
|
DF
|
GO, MG, TO
|
MT, MS, RJ, SP
|
BA, ES, PR, PI, SC, SE
|
AL, MA, PA, RS
|
AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO
|
AC, RR
|
|
3961 a 4140 (23kg)
|
84,60
|
209,80
|
275,40
|
412,00
|
474,40
|
519,60
|
647,80
|
|
4141 a 4320 (24kg)
|
86,60
|
215,80
|
283,40
|
424,80
|
489,00
|
535,60
|
667,00
|
|
4321 a 4500 (25kg)
|
88,40
|
222,00
|
291,20
|
437,80
|
504,00
|
551,40
|
686,00
|
|
4501 a 4680 (26kg)
|
90,60
|
228,00
|
299,20
|
450,80
|
519,00
|
567,40
|
705,40
|
|
4681 a 4860 (27kg)
|
92,60
|
234,00
|
307,20
|
463,80
|
534,00
|
583,40
|
724,40
|
|
4861 a 5040 (28kg)
|
94,20
|
240,00
|
314,80
|
476,60
|
548,60
|
599,40
|
743,60
|
|
5041 a 5220 (29kg)
|
96,20
|
246,00
|
323,00
|
489,80
|
563,80
|
615,20
|
762,80
|
|
5221 a 5400 (30kg)
|
98,20
|
252,20
|
330,80
|
502,60
|
578,80
|
631,20
|
781,80
|
FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Parágrafo único. O peso excedente deverá ser somado ao peso máximo da tabela para cobrança (Ex.: 35kg – cobrar o valor de 30kg + o valor de 5kg).
Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos:
I – nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)
II – nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9265/96)
III – nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7347/85)
IV – aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1060/50)
Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.
Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D” não será exigido quando se tratar de:
I – recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II – interposição de Agravo de Instrumento;
III – recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.
Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
I – custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 – Custas Judiciais;
II – porte de remessa e retorno dos autos:
a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0 (STF - Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos);
b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, código identificador 040001 00001 042;
c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:
1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e
2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 1º O campo “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU deve ser preenchido com o nome da parte autora da ação ou do recurso.
§ 2º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, o recolhimento das custas poderá ser feito no Banco do Brasil mediante GRU Depósito (depósito identificado com os dados mencionados no inciso I do art. 5º), devendo-se alegar o fato obstativo.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 462, de 25 de maio de 2011.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
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